A previdência-velhice prevista no artigo 111 bis LIR é um contrato de poupança-reforma que permite deduzir as suas contribuições do seu rendimento tributável, ao mesmo tempo que prepara o futuro.
O princípio
Efetua pagamentos num contrato dedicado; os pagamentos são dedutíveis a título de despesas especiais, dentro do limite de um máximo anual. A poupança constitui-se até ao vencimento previsto no contrato.
A dedução está limitada a um máximo anual por contribuinte, fixado por lei (4 500 € por ano desde o ano de tributação 2026, contra 3 200 € anteriormente e independentemente da idade, sob reserva de evolução legislativa). É um limite de dedução, não uma promessa de poupança fiscal: a poupança real depende da sua taxa de imposto e da sua situação.
Para quem?
O regime destina-se aos residentes e aos trabalhadores transfronteiriços equiparados a residente. Combina um objetivo de poupança a longo prazo e uma vantagem fiscal anual.
Pontos de atenção
O resgate no vencimento e a fiscalidade no vencimento obedecem a regras precisas (ver o artigo dedicado). Antes de subscrever, é importante verificar a adequação ao seu horizonte e ao seu orçamento. Conversamos sobre isso em conjunto, sem compromisso.
Informações gerais, sob reserva das condições legais e contratuais e da sua situação pessoal; a confirmar junto da ACD ou de um profissional habilitado.